quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Referendo da reforma política autoritária do PT é uma enganação

A proposta golpista de Reforma Política que o Deputado Henrique Fontana (PT/RS) apresentou contém um dispositivo que remete a um suposto "referendo popular", entretanto, como veremos à seguir, esse dispositivo colocado na proposta não é um referendo stricto sensu, podendo ser retirado da proposta quando a Reforma Política estiver aprovada.

Reforma Política - 2011

Antes de mais nada é importante conceituar o instituto do "Referendo", que, segundo a BONAVIDES, em Ciência política, p. 340, "com o referendum, o povo adquire o poder de sancionar as leis. Tudo se passa, segundo a ponderação de Barthélemy e Duez, como no sistema de governo representativo ordinário, em que o Parlamento normalmente elabora a lei, mas esta" só se faz juridicamente perfeita e obrigatória", depois da aprovação popular, isto é, depois que o projeto oriundo do Parlamento é submetido ao sufrágio dos cidadãos, "que votarão pelo sim ou pelo não, por aceitação ou por rejeição".

Agora, vamos analisar a proposta de referendo colocada na proposta do Deputado Henrique Fontana, do PT:
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"Art. 6º As regras desta Lei sobre o sistema de votação proporcional com voto duplo e o financiamento público exclusivo das campanhas eleitorais serão submetidas a referendo a ser realizado simultaneamente com a terceira eleição geral para a Câmara dos Deputados após sua entrada em vigor.


Parágrafo único. Caberá ao eleitorado, por meio de referendo, ratificar as regras então vigentes ou retirar-lhes a eficácia, restaurando-se, neste último caso, o sistema proporcional com voto uninominal e o financiamento de campanhas nos termos da legislação anterior à vigência desta Lei. 

Art. 7º Revogam-se os artigos 319, 320 e 321 da Lei nº 4.737, de julho de 1965 (Código Eleitoral), o § 5º do art. 39 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, e os artigos 21, 81 e os anexos referidos no inciso II do art. 28 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.  

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
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Como se pode observar, o "referendo" proposto pelo Deputado Henrique Fontana, do PT/RS, seria realizado simultaneamente com a terceira eleição geral ocorrida após a aprovação da Reforma Política. Ou seja, a Reforma Política em questão não dependeria de "referendo" popular para entrar em vigor, pois, como estipula o artigo 8º, ela entrará em vigor na data de sua publicação.

Ocorre que, conforme mostramos acima, quando uma lei é submetida a Referendo Popular, "o Parlamento normalmente elabora a lei, mas esta só se faz juridicamente perfeita e obrigatória depois da aprovação popular". Não é o caso da Reforma Política em questão, tendo em vista que ela será juridicamente perfeita e obrigatória após sua publicação, valendo para as três primeiras eleições imediatas após sua promulgação.

Reforma Política - 2011 - Referendo

Esse truque do PT na Reforma Política serve, portanto, para tentar tingir de "democrática" uma proposta autoritária e que pretende solapar a Democracia Brasileira. Ao se colocar um simulacro de referendo procura-se dar um ar de respaldo popular para a Reforma, mas, como visto acima, não existe referendo nenhum na proposta, pois ela estará vigente imediatamente após aprovada, sem a necessidade de consulta popular.

Além disso, como a reforma política golpista do PT estará vigendo imediatamente, no momento seguinte à sua promulgação, o mesmo PT poderá propor e aprovar um projeto de lei que venha a rejeitar os artigos 6º e 7º da Lei, retirando completamente a necessidade de execução dessa consulta popular.

Conclusão

Enfim, o PT, na figura de seu deputado Henrique Fontana, pretende aprovar uma reforma política golpista que retira do cidadão o direito de escolher seus candidatos, além de obrigar que todos sejam obrigados a pagar pelas campanhas eleitorais, pois os recursos que financiarão tais campanhas virá do orçamento público. E, como se não bastasse, tenta tingir de "democrática" a proposta com a inclusão de um dispositivo chamado de "referendo", porém completamente inócuo, já que a norma não depende dele para entrar em vigor, e que poderá ser retirado posteriormente, quando a lei que institua a reforma já estiver aprovada.

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